AGORA É LEI Projeto do Vereador Professor Alberto (DEM) sobre o incentivo ao livro e a leitura é sancionado pelo Prefeito Dr. Hélio
LEI Nº 14.062 DE 03 DE MAIO DE 2011- INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO LIVRO E À LEITURA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE ABRIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO LIVRO E À LEITURA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE ABRIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. - Fica incluída no Calendário Ofi cial do Município de Campinas a Semana Municipal de Incentivo ao Livro e à Leitura.
Parágrafo único - A Semana Municipal de Incentivo ao Livro e à Leitura será comemorada, anualmente, na terceira semana de abril.
Art. 2°. - O Poder Público Municipal poderá apoiar eventos ligados à comemoração da data ora criada, inclusive autorizando a realização de atividades culturais, como feiras, jornadas de literatura, homenagens a escritores brasileiros e ações de fomento à leitura nos bairros, através de ações como: atualização do acervo de bibliotecas; estímuloà leitura, como instrumento de conhecimento, de prazer, de difusão de valores e de formação da cidadania; democratização do acesso ao livro, principalmente nas regiões mais carentes; incentivo à produção literária e editorial; fomento à formação continuada de mediadores da leitura; promoção da circulação de livros de autores locais; fomento à produção; edição, difusão e comercialização do livro; estímulo à realização de concursos que promovam o reconhecimento de escritores, especialmente entre o público jovem e infantil; desenvolvimento de programas de acesso à leitura para os portadores de defi ciência visual; divulgação de programas e projetos que visem o incentivo
à leitura; e estímulo à participação da iniciativa privada no desenvolvimento de programas de incentivo à leitura.
à leitura; e estímulo à participação da iniciativa privada no desenvolvimento de programas de incentivo à leitura.
Art. 3°. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4°. - O Poder Executivo regulamentará a presente lei oportunamente.
Art. 5°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
em contrário.
Campinas, 03 de maio de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Vereador Professor Alberto
Protocolo nº 11/08/03894
DECRETO
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Vereador Professor Alberto
Protocolo nº 11/08/03894
DECRETO
Parabéns William pelo seu blog, gostei muito. Continue assim um jovem inteligente, agradável e temente a Deus. Parabéns, Abraços, do amigo e irmão,
ResponderExcluirVereador Professor Alberto (DEM
"Educação em Primeiro Lugar".